Paulo Bertran - Instituto Bertran Fleury

ESTATUTO SOCIAL DO INSTITUTO BERTRAN FLEURY

Capítulo I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º - Fica instituído o Instituto Bertran Fleury, fundado em 15 de agosto de 2003, uma sociedade civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na cidade de Brasília-DF, podendo atuar em todo o território nacional e fora dele, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 2º - O Instituto Bertran Fleury é constituído como centro de planejamento, desenvolvimento, incentivo, apoio, pesquisa de programas, projetos e ações com o objetivo de melhorar a qualidade de vida do ser humano, com atuação direcionada às seguintes áreas:

  1. Promoção da cultura, defesa, divulgação e conservação do patrimônio histórico, artístico e natural;
  2. Educação complementar inclusive desportiva;
  3. Promoção do desenvolvimento sustentável;
  4. Defesa, preservação, conservação e divulgação do meio-ambiente;
  5. Promoção das artes visuais, musicais e literárias;
  6. Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
  7. Realização e publicação de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e de conhecimentos técnicos e científicos.

Parágrafo Único – Para a consecução de seus objetivos gerais, o Instituto poderá:

  1. Constituir e gerir o Memorial das Idades do Brasil (MIB), mediante seu Regimento Interno;
  2. Constituir e gerir o Museu de História Natural, Ciências e Artes do Planalto Central (MPC), mediante seu Regimento Interno;
  3. Constituir e gerir o Museu da Imagem e do Som de Brasília (MIS), mediante seu Regimento Interno;
  4. Planejar, implementar e gerir outros programas ou projetos a eles correlatos;
  5. Desenvolver, apoiar e implementar programas projetos e ações de       promoção do desenvolvimento econômico e social;
  6. Desenvolver, apoiar e implementar programas, projetos e ações de geração de emprego e renda, para a promoção do desenvolvimento sócio-econômico sustentável e melhoria da qualidade de vida da população;
  7. Desenvolver, apoiar e implementar projetos, programas e ações de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
  8. Desenvolver, apoiar e implementar projetos, estudos, consultorias, pesquisas e ações, especialmente no âmbito da história natural, regional e nacional e programas especiais;
  9. Desenvolver, apoiar, e implementar projetos, estudos, consultorias,  pesquisas e ações voltadas ao estudo da flora e fauna brasileira, especialmente do cerrado;
  10. Planejar, desenvolver, incentivar e apoiar a realização de pesquisas e estudos, bem como de eventos – conferências, seminários, encontros e cursos nas áreas de abrangência de seus objetivos sociais;
  11. Promover o intercâmbio e a integração de informações e de tecnologias apropriadas – entre comunidades e entre seus segmentos e, ainda, entre entidades congêneres com atuação no Brasil e no exterior;
  12. Desenvolver, apoiar e implementar projetos e programas de formação, reciclagem e capacitação de recursos humanos, nas áreas de abrangência de seus objetivos sociais;
  13. Oferecer apoio técnico e consultoria a Organizações não Governamentais congêneres e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins;
  14. Promover e apoiar ações de mobilização social que contribuam para o efetivo e pleno desenvolvimento das comunidades locais;
  15. Prestar consultorias, assessorias e serviços técnico-profissionais a empresas públicas e privadas, instituições sem fins lucrativos e órgãos públicos;
  16. Contratar os serviços de profissionais especializados, inclusive através de pessoas jurídicas, firmar convênios e estabelecer parcerias com empresas privadas, entidades públicas, universidades, fundações e outras instituições afins, nacionais, estrangeiras e internacionais;
  17. Promover a comunicação social através da publicação de artigos, ensaios, livros, cd-roms e outras formas e meios de expressão;
  18. Promover a formação de bibliotecas, videotecas, arquivos especiais, acervos museológicos, visuais e virtuais;
  19. Promover a hospedagem, alimentação e bolsas de estudo nas suas diferentes entidades culturais.

Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, o Instituto Bertran Fleury observará os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, publicidade, moralidade e da economicidade e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

Parágrafo Único – O Instituto Bertran Fleury se dedica às suas atividades por meio do planejamento estratégico, da organização e da supervisão e execução de projetos, do assessoramento, do fomento e da execução de ações que contribuam para o desenvolvimento autônomo dos segmentos por ele atendido.

Art. 4º - O Instituto Bertran Fleury disciplinará seu funcionamento por meio de um Regimento interno, aprovado pela Assembléia Geral.

Art. 5º - A fim de cumprir suas finalidades, o Instituto Bertran Fleury se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

Capítulo II – DOS SÓCIOS

Art. 6º - O Instituto terá quatro modalidades distintas de associados, e poderão filiar-se ao Instituto pessoas físicas ou entidades que estejam em conformidade com o Estatuto Social, Regimento Interno, normas e procedimentos.

Seção I – Sócio Fundador – São considerados Sócios Fundadores todos aqueles que assinaram a Ata de Fundação do Instituto, no prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data de fundação.

Seção II – Sócio Curador – São considerados Sócios Curadores todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que colaborarem para realização dos objetivos da entidade, enquanto diretores ou coordenadores de departamentos ou museus que serão criados e contribuírem com quantia e esforços de forma espontânea.

Seção III – Sócio Benemérito ou Honorífico – São considerados Sócios Beneméritos as pessoas e/ou instituições que prestem relevantes serviços, doações ou outras ações consideradas importantes para o desenvolvimento do Instituto.

Seção IV – Sócio Contribuinte – São considerados Sócios Contribuintes as pessoas e/ou instituições que associem-se ao Instituto e respeitem o seu Estatuto Social, Regimento Interno, normas e procedimentos.

Parágrafo Único – Somente os sócios fundadores, curadores e contribuintes terão voz e voto nas assembléias gerais e poderão ser eleitos para os cargos administrativos da entidade. Todos os sócios se guiarão por um regimento interno.

Art. 7º - São direitos dos sócios fundadores, curadores e contribuintes quites com suas obrigações sociais:

  1. participar dos eventos patrocinados pela entidade;
  2. sugerir, propor projetos e/ou ações para serem motivo de considerações pela Assembléia Geral.

Art. 8º - São deveres dos sócios:

  1. respeitar e observar o presente estatuto, as disposições regimentais e as deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral;
  2. acatar as decisões da Diretoria;
  3. comparecer às Assembléias Gerais quando convocado e ainda participar dos grupos designados e promover atividades patrocinadas ou indicadas pelo Instituto.

Parágrafo 1º– Serão excluídos do Quadro Social do Instituto, os associados que:

  1. Infringirem o Estatuto Social, O Regimento Interno, normas e regulamentos do Instituto;
  2. Praticarem atos incompatíveis com a natureza e os objetivos do Instituto;
  3. Assumir responsabilidades ou simularem representação legal, política ou social do Instituto sem a devida autorização legal;
  4. Causarem danos à imagem do Instituto.

Parágrafo 2º - O Instituto não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidas mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social. (Lei 9.790/99, parágrafo único do art. 1º).

Art. 9º Os sócios não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos do Instituto Bertran Fleury, e também não terão qualquer direito no caso de saída ou exclusão.

Capítulo III – DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 10º  - O Instituto Bertran Fleury será administrado por:

  1. Assembléia Geral;
  2. Diretoria;
  3. Conselho Fiscal.

Parágrafo Único - A Instituição remunera seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades.

Art. 11º - A Assembléia Geral, órgão supremo da vontade social, constituir-se-á de sócios em pleno gozo de seus direitos.

Art. 12º - Compete à Assembléia Geral:

  1. Discutir e deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse da entidade para o qual for convocada;
  2. Eleger a Diretoria e os Membros do Conselho Fiscal;
  3. Decidir pela reforma do Estatuto, na forma do art. 35;
  4. Decidir sobre a extinção do Instituto, nos termos do art. 32;
  5. Decidir sobre a conveniência de alienar, hipotecar ou permutar bens patrimoniais, concedendo autorização à Diretoria para tal fim;
  6. Decidir sobre a organização de novas unidades da entidade;
  7. Apreciar o relatório da Diretoria e decidir sobre a aprovação das     contas e do balanço anual;
  8. Emitir Ordens Normativas para funcionamento interno da Instituição.

Art. 13º - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, por convocação do presidente, para:

  1. aprovar a proposta de programação anual do Instituto, submetido pela Diretoria;
  2. apreciar o relatório anual da diretoria;
  3. discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.

Art. 14º - A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada:

  1. Pelo Presidente;
  2. A pedido do conselho fiscal, dirigido ao presidente da entidade;
  3. Por requerimento dirigido ao presidente por 1/5 dos associados.

Art. 15º – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da entidade, por circulares ou outros meios adequados, com antecedência mínima de 5 dias.

Parágrafo Único - Qualquer assembléia instalar-se-á em primeira convocação com maioria absoluta dos associados e em segunda convocação, decorridos trinta minutos, com qualquer número. Todavia, para assuntos tais como destituir administradores e alterar o estatuto conforme os incisos II e IV do Parágrafo Único do Art. 59 do Código Civil, é preciso voto concorde de 2/3 dos presentes na Assembléia, especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em 1ª convocação sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes.

Art. 16º – O Instituto adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Art. 17º – A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros.

Parágrafo Único – O mandato da Diretoria será de 4 anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.

Art. 18º - Compete à diretoria:

  1. elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Instituição;
  2. cumprir e fazer cumprir rigorosamente o estatuto, o regimento interno e as decisões da Assembléia Geral, além de executar a programação anual de atividades do Instituto;
  3. elaborar e apresentar a Assembléia geral o relatório anual;
  4. nomear comissões especiais e permanentes, grupos de trabalho, convocando para integrá-los membros da Diretoria ou do quadro de sócios;
  5. contratar e demitir funcionários;
  6. autorizar a obtenção de empréstimos e celebração de contratos.

Art. 19º - A diretoria reunir-se-á:

  1. ordinariamente, uma vez por ano;
  2. extraordinariamente, sempre que necessário.

Parágrafo 1º - As convocações serão feitas pelo presidente ou pela maioria dos diretores.

Parágrafo 2º - Das reuniões lavrar-se-á ata em livro próprio.

Art. 20º - Compete ao presidente, além do que a Assembléia Geral atribuir-lhe:

  1. zelar com dedicação pelo bom andamento, ordem e prosperidade do Instituto;
  2. representar o Instituto ativa e passivamente, judicial e extra judicialmente;
  3. constituir procuradores, aprovados pela Diretoria;
  4. cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno;
  5. superintender todo o movimento da entidade, coordenando o trabalho dos demais diretores;
  6. admitir e demitir os funcionários e prestadores de serviços da entidade, quando for necessário, observando o disposto no inciso V do art. 18;
  7. presidir as assembléias gerais e as reuniões da Diretoria, subscrevendo com o secretário as respectivas atas;
  8. nomear os diretores dos departamentos existentes ou que forem criados, para melhorar o desempenho e a coordenação dos trabalhos e atividades desenvolvidas pela entidade;
  9. autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pela Diretoria e juntamente com Vice-Presidente:
    1. autorizar a movimentação de fundos da entidade, abrir e encerrar contas bancárias e movimentá-las;
    2. contrair empréstimos;
    3. celebrar contratos de interesse da entidade;
    4. adquirir bens imóveis e aceitar doações com encargos onerosos;
    5.  alienar, hipotecar, dar em caução ou permutar bens da entidade.
    6. convocar e presidir as reuniões da Diretoria.
    7. articular-se com entidades nacionais ou internacionais, a fim de obter cooperação de qualquer natureza, com vistas ao desenvolvimento dos programas do Instituto.
    8. assinar contratos, acordos e convênios, em nome do Instituto, destinados a contribuir efetivamente para o cumprimento dos objetivos definidos neste Estatuto.

Art. 21º - Compete ao Vice-Presidente:

  1. Auxiliar o presidente e substituí-lo em impedimentos ou por delegação de poderes;
  2. Juntamente com o presidente:
    1. autorizar a movimentação de fundos da entidade, abrir e encerrar contas bancárias e movimentá-las;
    2. contrair empréstimos;
    3. celebrar contratos de interesse da entidade;
    4. adquirir bens imóveis e aceitar doações com encargos onerosos;
    5.  alienar, hipotecar, dar em caução ou permutar bens da entidade.

Art. 22º - Compete ao Primeiro Secretário:

  1. superintender, organizar e dirigir os serviços da secretaria;
  2. ter sob sua guarda livros relacionados às suas atribuições;
  3. secretariar as sessões das assembléias gerais e das reuniões da Diretoria, redigir e subscrever as respectivas atas;
  4. responsabilizar-se pelos serviços de divulgação dos trabalhos sociais, esclarecimentos e relações públicas, mantendo contato e intercâmbio com órgãos de imprensa e comunicação.

Art. 23º  - Compete ao Segundo Secretário:

  1. substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
  2. prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário.

Art. 24º - Compete ao Primeiro Tesoureiro:

  1. superintender, organizar e dirigir os serviços de tesouraria, zelando pelo equilíbrio, correção e propriedade orçamentária da entidade;
  2. arrecadar a receita e efetuar o pagamento das despesas autorizadas pelo Presidente;
  3. dirigir e fiscalizar a contabilidade, zelando para que seja feita de forma legal e dentro dos princípios dessa administração e ter sob sua guarda os  livros e documentos necessários para esses fins;
  4. apresentar, sempre que forem solicitados, à Diretoria, o balanço do movimento das receitas e despesas;
  5. apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração do Instituto, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
  6. guardar, sob sua responsabilidade, todos os valores em moeda ou títulos pertencentes à entidade em estabelecimento de crédito;

Art. 25º  - Compete ao Segundo Tesoureiro:

  1. auxiliar o Primeiro Tesoureiro e substituí-lo em seus impedimentos, ou por delegação de poderes;
  2. prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.

Parágrafo Único- Em caso de vacância de um ou mais cargos de Diretoria, os substitutos serão escolhidos pela Assembléia Geral, por maioria de votos, e exercerão suas funções até o término do mandato da Diretoria.

Art. 26º- O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da gestão financeira da Diretoria, compõe-se de 2 membros efetivos e 2 suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.

Parágrafo 1º- O mandato do Conselho Fiscal será de 4 anos e coincidirá com o da Diretoria.

Parágrafo 2º- Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

Art. 27º - Compete ao Conselho Fiscal:

  1. examinar os livros contábeis e demais documentos relativos à escrituração;
  2. opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
  3. requisitar à Diretoria, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pelo Instituto  e o balanço anual, emitindo parecer para a aprovação da Assembléia Geral;
  4. expor à Assembléia Geral as irregularidades ou erros porventura encontrados, sugerindo as medidas necessárias ao seu saneamento;
  5. acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes.

Parágrafo Único– O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 12 meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Capítulo IV - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 28º  - O patrimônio do Instituto Bertran Fleury é constituído de bens móveis e imóveis, veículos, equipamentos, máquinas, linhas de comunicação e outros, adquiridos por meio de recursos próprios e/ou através de doações, convênios, termos de parceria, legados e outras modalidades de contribuição de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais.

Art. 29º - No caso de dissolução do Instituto, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Art. 30º - Em caso do Instituto vir a ser qualificado como uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, e, na hipótese de perder esta qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial, adquirido com recursos públicos, provenientes de celebração de Termo de Parceria, durante o período em que perdurou tal qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mencionada lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.

Capítulo V – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 31º - A prestação anual de contas deve ser apresentada ao Presidente e Conselho Fiscal até o último dia útil de março do ano seguinte, compreendendo os seguintes documentos:

  1. Relatório Anual de Atividades, acompanhado da avaliação de desempenho;
  2. Demonstrativo de Receitas e Despesas;
  3. Parecer do Conselho Fiscal e;
  4. Relatório de auditoria, quando houver.

Parágrafo Único:

A prestação de contas do Instituto observará no mínimo:

I – os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao ISS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

Capítulo VI  - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32º - O Instituto Bertran Fleury será dissolvido por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

 

Art. 33º - É vedada a participação do Instituto em campanhas de interesse político partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

Art. 34º – O presente poderá ser reformulado, a qualquer tempo, se aprovado pela maioria dos sócios, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Art. 35º – O presente Estatuto entra em vigor na data de registro e arquivamento no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.