ESTATUTO SOCIAL DO INSTITUTO BERTRAN FLEURY
Capítulo I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E
FINS
Art. 1º - Fica instituído o Instituto Bertran
Fleury, fundado em 15 de agosto de 2003, uma sociedade civil, com
personalidade jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, com prazo de duração indeterminado, com
sede e foro na cidade de Brasília-DF, podendo atuar em todo
o território nacional e fora dele, regendo-se pelo presente
Estatuto e pela legislação que lhe for
aplicável.
Art. 2º - O Instituto Bertran Fleury é
constituído como centro de planejamento, desenvolvimento,
incentivo, apoio, pesquisa de programas, projetos e
ações com o objetivo de melhorar a qualidade de vida do
ser humano, com atuação direcionada às seguintes
áreas:
- Promoção da cultura, defesa, divulgação
e conservação do patrimônio histórico,
artístico e natural;
- Educação complementar inclusive desportiva;
- Promoção do desenvolvimento
sustentável;
- Defesa, preservação, conservação e
divulgação do meio-ambiente;
- Promoção das artes visuais, musicais e
literárias;
- Promoção da ética, da paz, da cidadania,
dos direitos humanos, da democracia e de outros valores
universais;
- Realização e publicação de estudos e
pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
produção e divulgação de
informações e de conhecimentos técnicos e
científicos.
Parágrafo Único – Para a
consecução de seus objetivos gerais, o Instituto
poderá:
- Constituir e gerir o Memorial das Idades do Brasil (MIB),
mediante seu Regimento Interno;
- Constituir e gerir o Museu de História Natural,
Ciências e Artes do Planalto Central (MPC), mediante seu
Regimento Interno;
- Constituir e gerir o Museu da Imagem e do Som de
Brasília (MIS), mediante seu Regimento Interno;
- Planejar, implementar e gerir outros programas ou projetos a
eles correlatos;
- Desenvolver, apoiar e implementar programas
projetos e ações de promoção do
desenvolvimento econômico e social;
- Desenvolver, apoiar e implementar programas,
projetos e ações de geração de emprego e
renda, para a promoção do desenvolvimento
sócio-econômico sustentável e melhoria da
qualidade de vida da população;
- Desenvolver, apoiar e implementar projetos, programas e
ações de defesa, preservação e
conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável;
- Desenvolver, apoiar e implementar projetos, estudos,
consultorias, pesquisas e ações, especialmente no
âmbito da história natural, regional e nacional e
programas especiais;
- Desenvolver, apoiar, e implementar projetos, estudos,
consultorias, pesquisas e ações voltadas ao estudo da
flora e fauna brasileira, especialmente do cerrado;
- Planejar, desenvolver, incentivar e apoiar a
realização de pesquisas e estudos, bem como de eventos
– conferências, seminários, encontros e cursos
nas áreas de abrangência de seus objetivos
sociais;
- Promover o intercâmbio e a integração de
informações e de tecnologias apropriadas – entre
comunidades e entre seus segmentos e, ainda, entre entidades
congêneres com atuação no Brasil e no
exterior;
- Desenvolver, apoiar e implementar projetos e programas de
formação, reciclagem e capacitação de
recursos humanos, nas áreas de abrangência de seus
objetivos sociais;
- Oferecer apoio técnico e consultoria a
Organizações não Governamentais congêneres e
a órgãos do setor público que atuem em áreas
afins;
- Promover e apoiar ações de mobilização
social que contribuam para o efetivo e pleno desenvolvimento das
comunidades locais;
- Prestar consultorias, assessorias e serviços
técnico-profissionais a empresas públicas e privadas,
instituições sem fins lucrativos e órgãos
públicos;
- Contratar os serviços de profissionais especializados,
inclusive através de pessoas jurídicas, firmar
convênios e estabelecer parcerias com empresas privadas,
entidades públicas, universidades, fundações e
outras instituições afins, nacionais, estrangeiras e
internacionais;
- Promover a comunicação social através da
publicação de artigos, ensaios, livros, cd-roms e
outras formas e meios de expressão;
- Promover a formação de bibliotecas, videotecas,
arquivos especiais, acervos museológicos, visuais e
virtuais;
- Promover a hospedagem, alimentação e bolsas de
estudo nas suas diferentes entidades culturais.
Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, o
Instituto Bertran Fleury observará os princípios da
legalidade, impessoalidade, eficiência, publicidade,
moralidade e da economicidade e não fará qualquer
discriminação de raça, cor, gênero ou
religião.
Parágrafo Único – O Instituto Bertran
Fleury se dedica às suas atividades por meio do planejamento
estratégico, da organização e da supervisão e
execução de projetos, do assessoramento, do fomento e
da execução de ações que contribuam para o
desenvolvimento autônomo dos segmentos por ele atendido.
Art. 4º - O Instituto Bertran Fleury
disciplinará seu funcionamento por meio de um Regimento
interno, aprovado pela Assembléia Geral.
Art. 5º - A fim de cumprir suas finalidades, o
Instituto Bertran Fleury se organizará em tantas unidades de
prestação de serviços, quantas se fizerem
necessárias, as quais se regerão pelas
disposições estatutárias.
Capítulo II – DOS SÓCIOS
Art. 6º - O Instituto terá quatro modalidades
distintas de associados, e poderão filiar-se ao Instituto
pessoas físicas ou entidades que estejam em conformidade com
o Estatuto Social, Regimento Interno, normas e procedimentos.
- Sócio Fundador;
- Sócio Curador;
- Sócio Benemérito ou Honorífico;
- Sócio Contribuinte.
Seção I – Sócio Fundador –
São considerados Sócios Fundadores todos aqueles que
assinaram a Ata de Fundação do Instituto, no prazo de
06 (seis) meses, contados a partir da data de
fundação.
Seção II – Sócio Curador –
São considerados Sócios Curadores todas as pessoas,
físicas ou jurídicas, que colaborarem para
realização dos objetivos da entidade, enquanto
diretores ou coordenadores de departamentos ou museus que
serão criados e contribuírem com quantia e
esforços de forma espontânea.
Seção III – Sócio Benemérito ou
Honorífico – São considerados Sócios
Beneméritos as pessoas e/ou instituições que
prestem relevantes serviços, doações ou outras
ações consideradas importantes para o desenvolvimento
do Instituto.
Seção IV – Sócio Contribuinte
– São considerados Sócios Contribuintes as
pessoas e/ou instituições que associem-se ao Instituto
e respeitem o seu Estatuto Social, Regimento Interno, normas e
procedimentos.
Parágrafo Único – Somente os
sócios fundadores, curadores e contribuintes terão voz
e voto nas assembléias gerais e poderão ser eleitos
para os cargos administrativos da entidade. Todos os sócios
se guiarão por um regimento interno.
Art. 7º - São direitos dos sócios
fundadores, curadores e contribuintes quites com suas
obrigações sociais:
- participar dos eventos patrocinados pela
entidade;
- sugerir, propor projetos e/ou ações para
serem motivo de considerações pela Assembléia
Geral.
Art. 8º - São deveres dos sócios:
- respeitar e observar o presente estatuto, as
disposições regimentais e as deliberações da
Diretoria e da Assembléia Geral;
- acatar as decisões da Diretoria;
- comparecer às Assembléias Gerais quando
convocado e ainda participar dos grupos designados e promover
atividades patrocinadas ou indicadas pelo Instituto.
Parágrafo 1º– Serão excluídos
do Quadro Social do Instituto, os associados que:
- Infringirem o Estatuto Social, O Regimento Interno, normas e
regulamentos do Instituto;
- Praticarem atos incompatíveis com a natureza e os
objetivos do Instituto;
- Assumir responsabilidades ou simularem
representação legal, política ou social do
Instituto sem a devida autorização legal;
- Causarem danos à imagem do Instituto.
Parágrafo 2º - O Instituto não
distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros,
diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do
seu patrimônio, auferidas mediante o exercício de suas
atividades, e os aplica integralmente na consecução do
seu objetivo social. (Lei 9.790/99, parágrafo único do
art. 1º).
Art. 9º Os sócios não responderão,
nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos do Instituto Bertran
Fleury, e também não terão qualquer direito no
caso de saída ou exclusão.
Capítulo III – DA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 10º - O Instituto Bertran Fleury será
administrado por:
- Assembléia Geral;
- Diretoria;
- Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - A Instituição
remunera seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão
executiva e aqueles que lhe prestam serviços
específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores
praticados pelo mercado na região onde exerce suas
atividades.
Art. 11º - A Assembléia Geral,
órgão supremo da vontade social, constituir-se-á
de sócios em pleno gozo de seus direitos.
Art. 12º - Compete à Assembléia
Geral:
- Discutir e deliberar sobre todo e qualquer
assunto de interesse da entidade para o qual for convocada;
- Eleger a Diretoria e os Membros do Conselho Fiscal;
- Decidir pela reforma do Estatuto, na forma do art.
35;
- Decidir sobre a extinção do Instituto, nos
termos do art. 32;
- Decidir sobre a conveniência de alienar, hipotecar ou
permutar bens patrimoniais, concedendo autorização
à Diretoria para tal fim;
- Decidir sobre a organização de novas unidades
da entidade;
- Apreciar o relatório da Diretoria e decidir sobre a
aprovação das contas e do balanço anual;
- Emitir Ordens Normativas para funcionamento
interno da Instituição.
Art. 13º - A Assembléia Geral
reunir-se-á, ordinariamente, por convocação do
presidente, para:
- aprovar a proposta de programação anual do
Instituto, submetido pela Diretoria;
- apreciar o relatório anual da diretoria;
- discutir e homologar as contas e o balanço aprovado
pelo Conselho Fiscal.
Art. 14º - A Assembléia Geral
reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
- Pelo Presidente;
- A pedido do conselho fiscal, dirigido ao presidente da
entidade;
- Por requerimento dirigido ao presidente por 1/5 dos
associados.
Art. 15º – A convocação da
Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado
na sede da entidade, por circulares ou outros meios adequados,
com antecedência mínima de 5 dias.
Parágrafo Único - Qualquer assembléia
instalar-se-á em primeira convocação com maioria
absoluta dos associados e em segunda convocação,
decorridos trinta minutos, com qualquer número. Todavia,
para assuntos tais como destituir administradores e alterar o
estatuto conforme os incisos II e IV do Parágrafo Único
do Art. 59 do Código Civil, é preciso voto concorde de
2/3 dos presentes na Assembléia, especialmente convocada
para este fim, não podendo ela deliberar em 1ª
convocação sem a maioria absoluta dos associados ou com
menos de 1/3 nas convocações seguintes.
Art. 16º – O Instituto adotará
práticas de gestão administrativa, necessárias e
suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual
ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em
decorrência da participação nos processos
decisórios.
Art. 17º – A Diretoria será
constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro
e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros.
Parágrafo Único – O mandato da
Diretoria será de 4 anos, sendo vedada mais de uma
reeleição consecutiva.
Art. 18º - Compete à diretoria:
- elaborar e submeter à Assembléia
Geral a proposta de programação
anual da Instituição;
- cumprir e fazer cumprir rigorosamente o estatuto, o
regimento interno e as decisões da Assembléia Geral,
além de executar a programação anual de atividades
do Instituto;
- elaborar e apresentar a Assembléia geral o
relatório anual;
- nomear comissões especiais e permanentes, grupos de
trabalho, convocando para integrá-los membros da Diretoria
ou do quadro de sócios;
- contratar e demitir funcionários;
- autorizar a obtenção de
empréstimos e celebração de contratos.
Art. 19º - A diretoria reunir-se-á:
- ordinariamente, uma vez por ano;
- extraordinariamente, sempre que
necessário.
Parágrafo 1º - As convocações
serão feitas pelo presidente ou pela maioria dos
diretores.
Parágrafo 2º - Das reuniões
lavrar-se-á ata em livro próprio.
Art. 20º - Compete ao presidente, além do que
a Assembléia Geral atribuir-lhe:
- zelar com dedicação pelo bom andamento, ordem e
prosperidade do Instituto;
- representar o Instituto ativa e passivamente,
judicial e extra judicialmente;
- constituir procuradores, aprovados pela
Diretoria;
- cumprir e fazer cumprir este estatuto e o
regimento interno;
- superintender todo o movimento da entidade, coordenando
o trabalho dos demais diretores;
- admitir e demitir os funcionários e prestadores de
serviços da entidade, quando for necessário, observando o
disposto no inciso V do art. 18;
- presidir as assembléias gerais e as reuniões
da Diretoria, subscrevendo com o secretário as
respectivas atas;
- nomear os diretores dos departamentos existentes ou que
forem criados, para melhorar o desempenho e a
coordenação dos trabalhos e atividades desenvolvidas
pela entidade;
- autorizar a execução dos
planos de trabalho aprovados pela Diretoria e juntamente com
Vice-Presidente:
- autorizar a movimentação de fundos da entidade,
abrir e encerrar contas bancárias e movimentá-las;
- contrair empréstimos;
- celebrar contratos de interesse da entidade;
- adquirir bens imóveis e aceitar doações com
encargos onerosos;
- alienar, hipotecar, dar em caução ou permutar bens
da entidade.
- convocar e presidir as reuniões da
Diretoria.
- articular-se com entidades nacionais ou
internacionais, a fim de obter cooperação de qualquer natureza,
com vistas ao desenvolvimento dos programas do
Instituto.
- assinar contratos, acordos e
convênios, em nome do
Instituto, destinados a contribuir efetivamente para o
cumprimento dos objetivos definidos neste Estatuto.
Art. 21º - Compete ao Vice-Presidente:
- Auxiliar o presidente e substituí-lo em impedimentos
ou por delegação de poderes;
- Juntamente com o presidente:
- autorizar a movimentação de fundos da entidade,
abrir e encerrar contas bancárias e movimentá-las;
- contrair empréstimos;
- celebrar contratos de interesse da entidade;
- adquirir bens imóveis e aceitar doações com
encargos onerosos;
- alienar, hipotecar, dar em caução ou permutar bens
da entidade.
Art. 22º - Compete ao Primeiro
Secretário:
- superintender, organizar e dirigir os
serviços da secretaria;
- ter sob sua guarda livros relacionados
às suas atribuições;
- secretariar as sessões das assembléias gerais
e das reuniões da Diretoria, redigir e subscrever as
respectivas atas;
- responsabilizar-se pelos serviços de
divulgação dos trabalhos sociais, esclarecimentos e
relações públicas, mantendo contato e
intercâmbio com órgãos de imprensa e
comunicação.
Art. 23º - Compete ao Segundo
Secretário:
- substituir o Primeiro Secretário em suas
faltas ou impedimentos;
- prestar, de modo geral, a sua colaboração
ao Primeiro Secretário.
Art. 24º - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
- superintender, organizar e dirigir os serviços de
tesouraria, zelando pelo equilíbrio, correção e
propriedade orçamentária da entidade;
- arrecadar a receita e efetuar o pagamento das despesas
autorizadas pelo Presidente;
- dirigir e fiscalizar a contabilidade, zelando para que
seja feita de forma legal e dentro dos princípios dessa
administração e ter sob
sua guarda os livros e documentos necessários para
esses fins;
- apresentar, sempre que forem solicitados, à
Diretoria, o balanço do movimento das receitas e despesas;
- apresentar ao Conselho Fiscal a
escrituração do Instituto, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil
e sobre as operações patrimoniais realizadas;
- guardar, sob sua responsabilidade, todos os valores em
moeda ou títulos pertencentes à entidade em estabelecimento de
crédito;
Art. 25º - Compete ao Segundo Tesoureiro:
- auxiliar o Primeiro Tesoureiro e substituí-lo em
seus impedimentos, ou por delegação de poderes;
- prestar, de modo geral, a sua
colaboração ao Primeiro Tesoureiro.
Parágrafo Único- Em caso de vacância de
um ou mais cargos de Diretoria, os substitutos serão
escolhidos pela Assembléia Geral, por maioria de votos, e
exercerão suas funções até o término do
mandato da Diretoria.
Art. 26º- O Conselho Fiscal, órgão
fiscalizador da gestão financeira da Diretoria, compõe-se de 2 membros efetivos e 2 suplentes,
eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo 1º- O mandato do Conselho Fiscal
será de 4 anos e coincidirá com o da Diretoria.
Parágrafo 2º- Em caso de vacância, o
mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o
seu término.
Art. 27º - Compete ao Conselho Fiscal:
- examinar os livros contábeis e demais documentos
relativos à escrituração;
- opinar sobre os balanços e relatórios de
desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas,
emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
- requisitar à Diretoria, a qualquer tempo,
documentação comprobatória das operações econômico-financeiras
realizadas pelo Instituto e o balanço anual, emitindo parecer para a aprovação da
Assembléia Geral;
- expor à Assembléia Geral as irregularidades ou
erros porventura encontrados, sugerindo as medidas necessárias ao
seu saneamento;
- acompanhar o trabalho de eventuais auditores
externos independentes.
Parágrafo Único– O Conselho Fiscal se
reunirá ordinariamente a cada 12 meses e,
extraordinariamente, sempre que necessário.
Capítulo IV - DO PATRIMÔNIO E DAS
RECEITAS
Art. 28º - O patrimônio do Instituto Bertran
Fleury é constituído de bens móveis e
imóveis, veículos, equipamentos, máquinas, linhas
de comunicação e outros, adquiridos por meio de
recursos próprios e/ou através de doações,
convênios, termos de parceria, legados e outras modalidades
de contribuição de pessoas físicas e
jurídicas, nacionais e internacionais.
Art. 29º - No caso de dissolução do
Instituto, o respectivo patrimônio líquido será
transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos
da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo
social.
Art. 30º - Em caso do Instituto vir a ser
qualificado como uma Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, e, na hipótese de perder esta
qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o
acervo patrimonial, adquirido com recursos públicos,
provenientes de celebração de Termo de Parceria,
durante o período em que perdurou tal
qualificação, será transferido a outra pessoa
jurídica qualificada nos termos da mencionada lei,
preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
Capítulo V – DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Art. 31º - A prestação anual de contas
deve ser apresentada ao Presidente e Conselho Fiscal até o
último dia útil de março do ano seguinte,
compreendendo os seguintes documentos:
- Relatório Anual de Atividades, acompanhado da
avaliação de desempenho;
- Demonstrativo de Receitas e Despesas;
- Parecer do Conselho Fiscal e;
- Relatório de auditoria, quando houver.
Parágrafo Único:
A prestação de contas do Instituto observará no
mínimo:
I – os princípios fundamentais de contabilidade e
as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no
encerramento do exercício fiscal, ao relatório de
atividades e das demonstrações financeiras da entidade,
incluindo as certidões negativas de débitos junto ao
ISS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o
exame de qualquer cidadão;
III – a realização de auditoria, inclusive por
auditores externos independentes se for o caso, da
aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de
Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV – a prestação de contas de todos os
recursos e bens de origem pública recebidos será feita,
conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da
Constituição Federal.
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 32º - O Instituto Bertran Fleury será
dissolvido por decisão da Assembléia Geral
Extraordinária, especialmente convocada para esse fim,
quando se tornar impossível a continuação de suas
atividades.
Art. 33º - É vedada a participação
do Instituto em campanhas de interesse político
partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Art. 34º – O presente poderá ser
reformulado, a qualquer tempo, se aprovado pela maioria dos
sócios, em Assembléia Geral especialmente convocada
para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em
Cartório.
Art. 35º – O presente Estatuto entra em
vigor na data de registro e arquivamento no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas.